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PROJETO DE LEI N° 0002/2024
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Taperoá - PB
"Casa Corsino de Farias"
CNPJ: 02.931.144/0001-97
ESTABELECER A MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DESCONTOS DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 40% da remuneração bruta mensal do servidor para empréstimos consignados contraídos junto a instituições financeiras credenciadas pelo Município.
Parágrafo único. Esta Lei tem validade até 31 de dezembro de 2024.

Art. 2º As instituições financeiras credenciadas pelo município, havendo necessidade ficam autorizadas a ajustar e/ou aditar termo de convênio, para aplicabilidade da nova margem consignável estabelecida por esta lei.

Art. 3º As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo interessado.

Art. 4º Para efeito do cálculo do limite da margem de consignação deverão ser observadas as condições a seguir estabelecidas:
I – Remuneração Bruta: a totalidade dos pagamentos que ordinariamente são feitos ao servidor, excluindo-se os de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios.
II – Serão considerados os descontos para a remuneração líquida incidente sobre a remuneração, efetuado por força de lei ou decisão judicial compreendendo: contribuição para a Previdência Social, imposto de renda retido na fonte, cumprimento de decisão judicial e planos de saúde.
III – As vantagens remuneratórias, competentes da base de cálculo das margens consignáveis e do limite previstos neste artigo serão compostas somente pelas verbas de natureza fixa.
IV – As vantagens remuneratórias relativas ao salário família, hora extraordinária, sobreaviso, adicional noturno, vale alimentação, insalubridade, periculosidade, função gratificada e outras vantagens eventuais e temporárias pagas ao servidor, não compõem as bases de cálculo das margens consignáveis e limite previsto neste artigo.

Art. 5º As consignações relativas a amortizações de empréstimos e parcelas de juros a eles relativos serão processadas de acordo com o prazo do contrato de empréstimo firmado entre a instituição financeira e o servidor, não podendo sua duração exceder a 120 (cento e vinte) meses.

Art. 6º A Prefeitura Municipal não responde pela obrigação assumida pelos servidores, pensionistas e funcionários que vierem a adquirir referidos empréstimos consignados, inclusive não terá qualquer responsabilidade solidária.
Parágrafo único. A Administração Municipal não responderá pela consignação nos casos de perda do cargo ou emprego ou insuficiência de limite da margem consignável.

Art. 7º A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta lei ou mediante fraude, simulação dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da administração municipal, acarretará a suspensão da consignação e, se for o caso, procederá à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada à instituição financeira envolvida, bem como a rescisão imediata do convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 8º Fica vedada a oneração de qualquer espécie da Municipalidade nos convênios a que se faz referência nesta Lei.

Art. 9º As demais condições do Convênio serão estipuladas no instrumento próprio a ser assinado entre as partes.

Art. 10 Eventuais despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria.

Art. 11 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA:

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Taperoá/PB,

Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências, no uso das competências previstas na Lei Orgânica do Município do Taperoá, com o fito de submeter à apreciação dessa augusta Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que “Estabelece a margem consignável para descontos das consignações facultativas na folha de pagamento dos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas e dá outras providências”.

A margem consignável é o montante que os servidores públicos poderão comprometer de sua remuneração para a tomada de empréstimos junto aos bancos e instituições financeiras. Ou seja, a referida lei permite que quase metade da remuneração possa vir a ser objeto de garantia para a obtenção de empréstimos, com desconto mensal da dívida em folha.

Considerando que a autorização para consignação em folha de pagamento de servidor municipal é facultativa, o presente Projeto de Lei tem por objetivo facilitar o acesso ao crédito consignado às famílias mais impactadas pela redução da renda e criar condições favoráveis para o reaquecimento da economia da situação econômica da cidade.

Tendo em vista a situação de recesso da insigne Casa de Leis, encaminha-se o presente projeto de lei em regime de urgência, conforme atribuições concernentes a Chefia do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica Municipal. O regime de urgência, não pretende, ferir os tramites regimentais da Casa estabelecidos, mas sim dar condições ao Executivo Municipal, para alteração da margem consignável ainda no mês de janeiro de 2024, visando oportunizar aos servidores a realização e contratação de operações de crédito consignado.

Considerando a relevância da matéria, rogamos para que seja o presente projeto apreciado. Certo de vossa compreensão, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos.

George Ciro Monteiro de Farias
– Prefeito –

Taperoá,
25 de janeiro, 2024
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