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PROJETO DE LEI N° 0014/2024
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Taperoá - PB
"Casa Corsino de Farias"
CNPJ: 02.931.144/0001-97
PROIBE A QUEIMA, SOLTA R MANUSEIO DE FIGIS DE ARTIFICIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO SONORO, TECNICAMENTE CLASSIFICADOS COMO “FOGA DE ESTAMPIDO” E “ARTIGOS EXPLOSIVOS” NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE TAPEROÁ-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Taperoá aprovou e o Prefeito Constitucional do Município de Taperoá-PB no uso de suas atribuições leais sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido no Município de Taperoá-Pb, a utilização de fogos de artifício e explosivos, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, permitindo somente a utilização de artefatos sem estampido (silencioso) a fim de proteger o bem-estar social e meio ambiente.

Parágrafo único. Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município, no qual sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artifício silenciosos.

Art. 2º As atividades promovidas por particulares, sejam elas pessoas físicas ou pessoa jurídica, é permitido somente o manuseio, uso, arremesso e disparo com fogos silenciosos, sem estampido.

Parágrafo único. No alvará expedido a pessoa jurídica para uso de fogos de articio constará que somene será permitido o uso de fogos silenciosos (sem estampido).

Art. 3º Aquele que não aender o dispositivo nesta Lei, será multado e responderá administrativamente e civilmente pelo descumprimento de preceito legal, segundo as cláusulas estabelecidas pela regulamentação da presente Lei.

Parágrafo único. Em caso de reicidência, a multa será em dobrada e, se tratando de pessoa jurídica, além de multa, em caso d reicidência, será cassado o alvará de autorização para uso de fogos de artifícios.

Art. 4º A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de competência dos órgãos competentes da Administração Municipal, das forças policiais e por qualquer cidadão.

Art. 5º A aplicação das multas decorrentes da infração a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.

Art. 6º. O Poder Executivo reulamentará a presente Lei no que couber em até 90 dias de sua pulicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vior na data de sua publicação, revogadas as disposicações em contrário.

JUSTIFICATIVA:

É com satisfação que saúdo Vossas Excelências e, ao mesmo tempo, apresento o Projeto de Lei que proíbe a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto sonoro, tecnicamente classificados como “fogos de estampido” e “artigos explosivos”. Os fogos de artifício são os responsáveis pelos mais diversos tipos de acidentes, causando lesões, mutilações, deficiências e muitas vezes levando a morte. As explosões são responsáveis, também, por causarem uma excessiva perturbação aos idosos, crianças, animais, autistas, meio ambiente e tantos outros. Segundo especialistas, o ouvido humano suporta até 80 decibéis e uma queima de fogos pode produzir sons de até 140 decibéis. O Projeto visa o bem-estar de todos, mas com um olhar especial aos animais, doentes, autistas, crianças e meio ambiente. O objetivo desta proposta é valorizar a saúde e o bem-estar social para humanos e animais, de forma ética, buscando alternativas eficazes para propiciar melhorias em nosso convívio, minimizando problemas de nossa realidade, respeitando o compromisso assumido com a comunidade e cumprindo com o nosso papel de Legislador. Sendo assim, proponho uma reflexão sobres os reais benefícios de comemorações barulhentas: Será que todos gostam? Será que os idosos e doentes aprovam? Os tutores de animais se sentem felizes com os transtornos trazidos aos seus estimados companheiros? Deixando claro que não somos contrários ao espetáculo pirotécnico com bonito efeito de luzes e, sim, contra os fogos que só geram estrondos, provocando riscos de mutilação ou morte a seres humanos e tornam-se instrumentos de tortura e morte aos animais. Contamos com a apreciação e posterior aprovação dos nobres pares.


VETO AO PROJETO DE LEI N° 014/2024 – 01 de Abril de 2024

Proíbe a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto sonoro, tecnicamente classificados como “fogos de estampido” e “artigos explosivos” no território do município de Taperoá e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Taperoá aprovou e o Prefeito Constitucional do Município de Taperoá no uso de suas atribuições legais VETA TOTALMENTE nos seguintes postos:

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO TOTAL

Em que pese à louvável incitativa dos nobres legisladores, é da iniciativa do Prefeito encartada no Parágrafo único do art. 32 da Lei Orgânica do Município, que assim prescreve:

“Parágrafo Segundo – Se o Prefeito Municipal considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente (…).
Parágrafo Terceiro – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

Desta feita, primando-se pelo princípio da eficiência administrativa, pelo qual se deve dirigir a Administração Pública, conforme a nossa Constituição Federal, a teor do que disciplina o art. 37, caput, os poderes públicos e seus agentes devem agir perseguindo o interesse coletivo, agindo com prestabilidade, presteza e economicidade.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (…)

O fato é que o Projeto de Lei em comento apresenta inconstitucionalidade e contraria a Lei Orgânica Municipal, por vício formal de iniciativa.
Isso porque compete privativamente ao Prefeito propor Projeto de Lei que disponha sobre a organização e funcionamento dos serviços da administração municipal, conforme inciso VI do art. 43 da Lei Orgânica do Município.

Art. 43 – Compete privativamente do Prefeito:
(…)
V – Vetar Projetos de Lei na forma da Legislação em vigor;
VI – Dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;
VII – Prover cargos, funções e empregos Municipais, praticar os atos administrativos referentes aos servidores Municipais, salvo os de competência da Câmara dos Vereadores;
(…)

Dessa forma, a ingerência do Legislativo no campo de atuação do Executivo caracteriza usurpação das funções do chefe do Executivo, ferindo, consequentemente o princípio de independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição Federal, o que inviabiliza a sanção da proposição em apreço.

Confira-se, a propósito, o hodierno entendimento do STF sobre casos análogos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 653041 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016).

Segundo voto do Ministro Celso de Mello na ADI nº 776 MC, a reserva da administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo, in verbis:

O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.” (ADI 1391 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/1996, DJ 28-11-1997 PP62216 EMENT VOL-01893-01 PP-00172).

Embora louvável referida propositura, o Legislativo feriu os princípios da razoabilidade, bem como invadiu a competência do Executivo, situação que implica flagrante inconstitucionalidade por violação à separação e harmonia entre os Poderes.
Cumpre destacar que o Projeto de Lei Nº 02/2023, Proíbe a queima, soltura e manuseio de fogos de artefatos pirotécnicos de alto impacto sonoro, tecnicamente classificados como “fogos de estampido” e “artigos explosivos” no território do município de Taperoá – PB e dá outras providências, que foi apresentado e aprovado na Sessão Legislativa passada, foi vetado pelo Poder Executivo e o veto aprovado pelo Legislativo (anexo) pelas mesmas razões, aqui apresentadas, que neste caso, já vigora em nosso município, desde 2023, a Lei nº 338/2023, que “Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências”, sancionada e publicada em 02 de janeiro de 2023, a qual em seu artigo 6º proíbe a utilização de fogos de artifício que produzam barulho:

Art. 6º- Fica proibida, no âmbito da zona urbana do Município de Taperoá, a utilização de fogos de artifício que produzam barulho.
§ 1º A pessoa que utilizar fogos de artifício que produza barulho estará sujeito à multa administrativa que varia entre 100 (cem) e 500 (quinhentos) UFIR.
§ 2º A Guarda Municipal ou os Fiscais do Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Agropecuária, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente poderão proceder à apreensão dos fogos de artifício barulhentos devendo recolhê-los para local adequado.
§ 3º O proprietário dos fogos de artifício poderá resgatá-los em ate 30 (trinta) dias após a apreensão, desde que pague a multa prevista no § 1º e assine Termo de Compromisso de que os produtos não mais serão utilizados no âmbito do Município de Taperoá.
§ 4º A Secretaria Municipal de Agropecuária, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e a Guarda Municipal poderão firmar convênios com outros órgãos ambientais e de segurança pública para dar efetividade ao cumprimento desta Lei.
§ 5º A venda dos fogos de artifício com barulho fica autorizada, todavia nos locais de venda deve haver um aviso da proibição de utilização dos fogos na zona urbana do Município de Taperoá.
§ 6º Os estabelecimentos comerciais e vendedores autônomos que não fixarem os cartazes informativos da proibição estarão sujeitos a multa prevista no § 1º deste artigo, poderão ter a licença e/ou alvará de funcionamento cassados respeitado o devido processo legal, e terão as mercadorias apreendidas nos termos do § 2º.
§ 7º – fica devidamente autorizada a utilização de fogos de artifício que não produzam barulho no âmbito do Município de Taperoá.

Dessa forma, portanto, não obstante aos nobres propósitos que inspiraram a aprovação do referido PL, torna-se inviável que seja sancionado pelo Poder executivo, visto que padece de vício de inconstitucionalidade/ilegalidade, além de já estar em vigor no Município lei que proíbe a utilização de fogos de artifício que produzam barulho.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o projeto de lei em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e ilustres Vereadores nossos protestos de estima, consideração e respeito.

Gabinete do Prefeito de Taperoá, em 01 de abril de 2024.

George Ciro Monteiro de Farias
Prefeito Constitucional


LEI MUNICIPAL N° 338/2023 – 02 de Janeiro de 2023

Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Taperoá, Estado da Paraíba, no exercício de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art.1º- Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

I- deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II- padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamentos ritualizados; interesses restritos e fixos.

Art.2º- São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista:

I- a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II- a participação da comunidade na formação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III- a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV- o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente;
V- a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VI- o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;

Parágrafo Único: Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado incumbidas estatutariamente da defesa dos direitos de pessoas com autismo.

Art.3º- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar cuidadores, através de contrato por excepcional interesse público e/ou concurso público, para os alunos autistas matriculados na Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo Único: Os pais e/ou responsáveis do aluno que necessite de cuidador individual na escola pública municipal deve solicitá-lo no ato da matrícula, mediante apresentação de laudo médico que ateste a condição de autista do matriculando.

Art.4º- O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com Transtorno do Espectro Autista será punido com a perda do cargo, restando assegurado o contraditório e ampla defesa no respectivo processo administrativo de exclusão, necessário para apuração do caso.

Parágrafo Único: Caso a recusa de matrícula à criança com autismo se dê em uma escola privada do Município de Taperoá o estabelecimento educacional será advertido da ilicitude cometida e, em sendo reincidente, poderá ter a licença de funcionamento cassada, neste caso, também respeitado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

Art.5º- O Poder Executivo poderá manter equipe multidisciplinar especializada para atendimento de pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

§ 1º A Equipe Multidisciplinar será composta pelos seguintes profissionais:

a) Psicólogo;
b) Psicopedagogo;
c) Nutricionista;
d) Fisioterapeuta;
e) Terapeuta ocupacional, e.
f) Fonoaudiólogo;

§ 2º O Poder Executivo poderá contratar os serviços de um médico neuropediatra e/ou psiquiatra infantil para acompanhamento das pessoas com Transtorno do Espectro Autista do Município de Taperoá.

Art. 6º- Fica proibida, no âmbito da zona urbana do Município de Taperoá, a utilização de fogos de artifício que produzam barulho.

§ 1º A pessoa que utilizar fogos de artifício que produza barulho estará sujeito à multa administrativa que varia entre 100 (cem) e 500 (quinhentos) UFIR.

§ 2º A Guarda Municipal ou os Fiscais do Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Agropecuária, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente poderão proceder à apreensão dos fogos de artifício barulhentos devendo recolhê-los para local adequado.

§ 3º O proprietário dos fogos de artifício poderá resgatá-los em até 30 (trinta) dias após a apreensão, desde que pague a multa prevista no § 1º e assine Termo de Compromisso de que os produtos não mais serão utilizados no âmbito do Município de Taperoá.

§ 4º A Secretaria Municipal de Agropecuária, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e a Guarda Municipal poderão firmar convênios com outros órgãos ambientais e de segurança pública para dar efetividade ao cumprimento desta Lei.

§ 5º A venda dos fogos de artifício com barulho fica autorizada, todavia nos locais de venda deve haver um aviso da proibição de utilização dos fogos na zona urbana do Município de Taperoá.

§ 6º Os estabelecimentos comerciais e vendedores autônomos que não fixarem os cartazes informativos da proibição estarão sujeitos a multa prevista no § 1º deste artigo, poderão ter a licença e/ou alvará de funcionamento cassados respeitado o devido processo legal, e terão as mercadorias apreendidas nos termos do § 2º.

§ 7º – fica devidamente autorizada a utilização de fogos de artifício que não produzam barulho no âmbito do Município de Taperoá.

Art.7°- Fica o Poder Executivo autorizado a criar, através de Decreto do Prefeito, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Parágrafo Único: As atribuições, competências, componentes e outras questões relativas ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista também poderão ser regulamentados no Decreto de criação.

Art.8°- Fica criado o Dia Municipal da Conscientização do Autismo a ser comemorado no dia 02 de abril de cada ano.

Parágrafo Único: A Câmara de vereadores deverá, anualmente, na primeira semana de abril, promover uma Audiência Pública para debater a temática do Autismo, tendo como foco as campanhas de conscientização, informação e tratamento do Transtorno do Espectro Autismo.

Art.9°- Para custear as despesas previstas nesta Lei, fica autorizada a abertura de crédito suplementar ao Orçamento vigente quando da entrada em vigor da presente Lei.

Art.10- Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

Art.11- Ficam revogadas as disposições em contrário.

Taperoá, em 02 de janeiro de 2023.

George Ciro Monteiro de Farias
– Prefeito –

Taperoá,
2 de janeiro, 2024
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