GEORGE CIRO MONTEIRO FARIAS, Prefeito Constitucional do Município de Taperoá no uso das atribuições legais e constitucionais, considerando a Lei Orgânica Municipal, resolvo encaminhar para a Câmara Municipal de Vereadores, após os tramites legais, com a aprovação legislativa, sancionar a seguinte Lei, com seus respectivos dispositivos:
CONSIDERANDO as Leis Federais n° 12.305/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos- PNRS; altera a Lei Federal n° 9.605/1998; o Decreto Estadual n° 21.120/2000 (Regulamenta a Lei Estadual n° 4.335/1981, modificada pela Lei Estadual n° 6.757/1999, que dispõe sobre a prevenção e controle da poluição ambiental, estabelece normas disciplinadoras da espécie, e dá outras providências);
CONSIDERANDO a necessidade de criar os instrumentos para implantação de Unidades de Gerenciamento Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos (UGIRSU) compostas de Unidades de Triagem, de Compostagem e de Disposição de Rejeitos no Município de Taperoá;
CONSIDERANDO a deliberação n° 4050 do COPAM Dispõe sobre orientações técnicas para os procedimentos da Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA), a serem adotados, considerando a necessidade de atualização da NA-101 no que se refere a adoção de Unidades de Gerenciamento Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos (UGIRSU) para municípios abaixo de 20.000 habitantes a serem requeridas no âmbito do licenciamento ambiental junto à SUDEMA.
CONSIDERANDO a aprovação da Lei Municipal 388/2024, que autorizou o Poder Executivo Municipal a desapropriar 02 (dois) terrenos destinados a construção de uma unidade de triagem, reciclagem, compostagem e célula para disposição final dos rejeitos no município, que especifica e dá outras providências.
Art. 1º. Nas imediações da localização da área, implantação e operação da Unidade de Gerenciamento Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos (UGIRSU), considera-se a local de instalação a área com as coordenadas geográficas definida no anexo I, ficam estabelecidas as seguintes determinações:
I – Na localização da área não poderá estar sujeita a eventos de inundação, situada a uma distância mínima de 200,0 metros de barramento ou represamento artificial de cursos d’água naturais;
II – Na localização da área a uma distância mínima de 500 metros, não poderão ser construídas residências isoladas ou aglomerações habitacionais (residências de aglomerados habitacionais em agrovila ou vila);
III – Na localização da área deve ser considerada uma distância mínima de 100 metros de rodovias e estradas, a partir da faixa de domínio estabelecida pelos órgãos competentes;
IV – Na localização da área deve-se obedecer a distância mínima de 10 Km para construção de aeródromos cadastrados na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
V– Na localização da área deve ser considerada uma distância mínima de 15 metros da faixa de servidão de redes de alta tensão (NBR 5.422/1985).
Art. 2º. Ocorrendo o descumprimento da legislação vigente, fica autorizado de imediato, o poder executivo no âmbito de sua discricionariedade, usar o Poder de Polícia para o cumprimento da Lei.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente deste Município.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa, o projeto de lei que regulamenta a instalação de Unidade de Gerenciamento Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos (UGIRSU) no âmbito do Município de Taperoá e dá outras providências.
Conforme o disposto na Lei Orgânica deste Município, os assuntos de competência do Município como desapropriação, aquisição de bens imóveis e meio ambiente, cabe a Câmara de Vereadores apreciar à matéria sobre esse assunto.
Neste sentido, a Lei Municipal 388/2024, que autorizou o Poder Executivo Municipal a desapropriar 02 (dois) terrenos destinados a construção de uma unidade de triagem, reciclagem, compostagem e célula para disposição final dos rejeitos no município.
Iniciada a construção da referida unidade, é necessário a manutenção da licença da SUDEMA que estabelece critérios para concessão, que é por período determinado, havendo a necessidade de renovação, seguindo os termos da deliberação nº 4050 do CONSELHO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – COPAM: Dispõe sobre orientações técnicas para os procedimentos da Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA), a serem adotados, considerando a necessidade de atualização da NA-101 no que se refere a adoção de Unidades de Gerenciamento Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos (UGIRSU) para municípios abaixo de 20.000 habitantes a serem requeridas no âmbito do licenciamento ambiental junto à SUDEMA.
Cabendo ao Município de Taperoá legislar, para garantir o funcionamento da unidade.
Ilustres legisladores, contando com a valorosa compreensão de Vossas Excelências, encaminha-se o projeto de Lei para que siga os tramites legais, com a referida aprovação do poder legislativo municipal, com o consequente retorno para que seja sancionada e publicada.
Sem mais para o momento, renovo os votos de grande estima e consideração por Vossas Excelências.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TAPEROÁ, em 26 de abril de 2024.
George Ciro Monteiro de Farias
– Prefeito –