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PROJETO DE LEI N° 0034/2024
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Taperoá - PB
"Casa Corsino de Farias"
CNPJ: 02.931.144/0001-97
REINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE TAPEROA – REFIS MUNICIPAL.

A Câmara Municipal de Taperoá aprovou e o Prefeito Constitucional do Município de Taperoá no uso de suas atribuições legais sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reinstituído o Programa de Recuperação Fiscal de Taperoá – REFIS MUNICIPAL – com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários imobiliários e créditos não tributários, vencidos até 30 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

§ 1º Considera-se valor total do crédito tributário previsto no caput do artigo, o valor principal acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos legais.

§ 2º O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1°, referente ao cadastro requerido pelo contribuinte, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.

Art. 2º O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação dos créditos tributários ou não referidos no art. 1°, desta Lei Complementar.

§ 1º Os créditos tributários existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL, desde que a solicitação seja formalizada até o dia 30 de dezembro de 2024.

§ 2º A consolidação abrangerá os créditos da Fazenda Municipal tratado no art. 1° em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora, aos juros moratórios e demais encargos legais, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 3º A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 30 de dezembro de 2024, mediante Termo de Acordo de Parcelamento – TAP – conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal da Finanças e Planejamento.

Parágrafo Único – Em períodos seguintes, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato, o Poder Executivo poderá reabrir o prazo fixado no caput.

Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS MUNICIPAL gozarão do seguinte benefício sobre os créditos constituídos ou confessados até a data da formalização do pedido de opção:

I – Redução de 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento em parcela única até o dia 31 de dezembro de 2024, referente aos anos anteriores a 2024.

§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

§ 2º O programa de incentivo fiscal para recuperação dos créditos fiscais municipais, não alcança débitos relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Propriedade Inter Vivos – ITBI.

Art. 5º A formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL implica o reconhecimento dos créditos fazendários nele incluídos, ficando condicionada à desistência prévia de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência prévia de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas, encargos e, no caso de execução fiscal, honorários advocatícios de sucumbência.

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução.

§ 2º Liquidado o pagamento nos termos desta lei, após o recolhimento dos honorários advocatícios de sucumbência, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção.

Art. 6º O crédito tributário consolidado na forma do art. 3º sujeitar-se-á a 1% (um por cento) de juros simples ao mês a partir do mês subsequente ao da formalização do TAP.

Art. 7º Será excluído do REFIS MUNICIPAL, mediante processo regular, quando da ocorrência de uma ou mais das seguintes opções:

I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

II – Não comprovação da desistência prévia de que trata o art. 5º desta lei, no prazo de 02 (dois) meses, contado da data da homologação dos débitos no REFIS MUNICIPAL;

III – Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

IV – Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL.

Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL implica na perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.

Art. 8º Os créditos tributários objeto de parcelamento anterior, poderão ser contemplados com a sistemática especial de que trata esta Lei, mediante rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento – TAP – formalmente solicitado pelo interessado.

Parágrafo único – O constante do caput deste artigo também se aplica aos parcelamentos de créditos tributários, cuja dívida objeto da execução fiscal seja as parcelas do parcelamento, somente quanto aos acréscimos de mora devidos a partir do vencimento das referidas parcelas.

Art. 9º Os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de opção pelo REFIS MUNICIPAL de que trata a presente Lei Complementar observarão os regulamentos aplicados aos parcelamentos vigentes, no que couber.

Art. 10 Fica autorizada a concessão de desconto para pagamento em parcela única no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do lançamento, referente ao exercício de 2024 do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, ficando autorizado o Poder Executivo a expedir Decreto regulamentar, fixando o prazo final para pagamento do desconto nos limites desta Lei.

Art. 11 O disposto nesta Lei não se aplica aos débitos decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro, em benefício do requerente.

Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,

Apresentamos à Vossa Excelência e aos demais pares desta Colenda Casa Legislativa, para apreciação e, aprovação, o Projeto de Lei anexo, que “REINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE TAPEROÁ – REFIS MUNICIPAL”.

O presente Projeto de Lei tem como objetivo o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Taperoá/PB, a fim de recuperar os créditos de natureza fiscais, assegurando tratamento jurídico diferenciado, para oportunizar aos contribuintes irregulares o pagamento dos créditos municipais inadimplidos, de pessoas físicas e jurídicas, com descontos, dentre outras medidas, atentos às demandas da comunidade e ao maior interesse público, e ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Município tem a responsabilidade constitucional e fiscal na arrecadação dos seus tributos, e a proposição do REFIS se fundamenta no maior interesse público o qual oferece a oportunidade aos contribuintes inadimplentes a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal, minimizando a judicialização da dívida ativa, o protesto do nome dos contribuintes e demais sanções previstas em lei, incentivando o pagamento voluntário/negociado da dívida.

O REFIS além do interesse público já mencionado, atende aos interesses socais, reduzindo os encargos de mora incidentes sobre as dívidas em atraso da população menos favorecida economicamente, oportunizando a regularização de sua situação fiscal para com a municipalidade.

Importante destacar que o presente Projeto de Lei viabilizará o incremento da receita tributária do Município, bem como evitar que não ocorra a prescrição de créditos da fazenda pública.

Na certeza de podermos contar com a costumeira atenção dispensada aos nossos pleitos, e, sobretudo, pelo espírito elevado que acompanha as decisões dessa Casa Legislativa, vimos requerer à Vossa Excelência e aos demais ilustres Pares, a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, em regime de URGÊNCIA, pelo que antecipadamente agradecemos.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TAPEROÁ, em 17 de outubro de 2024.

George Ciro Monteiro de Farias
– Prefeito –

Taperoá,
17 de outubro, 2024
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