Art. 1° – Determina o representante deste Poder Legislativo, que apresente renúncia e desistência nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar de N°: 0800950-68.2021.8.15.0091, impetrado por esta Câmara Municipal de Taperoá -PB em desfavor do Município de Taperoá-PB.
Art. 2° – A renúncia e desistência se dá com a concordância deste plenário legislativo, com o inteiro teor disposto no Acórdão assinado eletronicamente pelo Desembargador Dr. JOÃO BATISTA BARBOSA, em 03/08/2023 às 13:59:39 (TJ-PB / N° do documento: 23080313593911900000022856781), bem como de acordo com o que preconizam as jurisprudências do STF e do STJ, quanto ao caso concreto.
Art. 3° – Caberá a presidência desta Casa de Leis, providenciar junto à Assessoria Jurídica do Poder Legislativo, solicitação do pleito aprovado por esta Câmara Municipal da desistência do Mandado de Segurança supracitado.
Art. 4° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Resolução se justifica diante de minuciosa análise probatória e fática dos autos da ação mandamental ora em discussão, em que se pretendeu resguardar o alegado direito de que fossem incluídas as receitas recebidas pelo Município, oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, na base de cálculo do duodécimo a ser repassado ao Poder Legislativo.
Trata-se de mandamento constitucional, insculpido nos arts. 29-A e 168, da Constituição Federal, independentemente do fluxo de arrecadação tributária do Município ou quaisquer créditos oriundos de outras fontes, como é o entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Súmula/TJPB n.º 22).
Portanto, após acurada e rigorosa análise, se denota que o repasse do duodécimo já está sendo feito em consonância com o entendimento acima mencionado. Desta feita, esta Casa de Leis, sob o pálio do Direito, reconhece que não existe elemento nos autos que possa assumir a condição de prova documental apta a demonstrar a prática de ato ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, circunstância que impede a concessão da segurança requerida, face à não comprovação de direito líquido e certo da Câmara de Vereadores.
A presente Resolução merece ser acolhida e aprovada por este plenário, logo que, após uma justa exposição do direito e dos fatos pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, os quais dirimizam todas as dúvidas possíveis quanto a incidência dos recursos do FUNDEB sobre a Receita Corrente e Líquida deste município, o que levou o Desembargador Dr. JOÃO BATISTA BARBOSA, em 03/08/2023, VOTAR no sentido de que o TJ-PB em colegiado, NÃO CONHECESSE DA REMESSA NECESSÁRIA E DESSE PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, e reformou a sentença, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, e, por conseguinte, denegou-se a segurança.
Diante de todo o exposto, peço a sensibilidade dos demais pares para que seja acolhida e aprovada a presente resolução.
Sala das Sessões em, 27 de Fevereiro de 2024.
Geovanio Gonzaga de Araújo
– Vereador –