O Prefeito do Município de Taperoá, Estado da Paraíba, no exercício de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§2º É dever do poder público, além do previsto no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) consiste na garantia do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem à diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a garantia do direito de todas as pessoas ao acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, à obesidade, à contaminação de alimentos e a mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I – a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de trabalho e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V – a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI – a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado;
VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto à desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto à falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção de alimentos mediante critérios fundamentados na sustentabilidade, dentre outros.
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) requer o respeito à soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Taperoá, Estado da Paraíba, deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do Estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no Município de Taperoá, Estado da Paraíba, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 8º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) regere-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 11.346 de 15 de setembro de 2006.
Art. 9º São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN):
I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA;
III – a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal;
IV – os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Tendo em vista o disposto na presente Lei, ficam revogadas disposições contrárias.
Art. 11. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Apresentamos à Vossa Excelência e aos demais pares desta Colenda Casa Legislativa, para apreciação e, aprovação, o Projeto de Lei anexo, que “Cria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, do Município de Taperoá, do Estado da Paraíba, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências”.
A justificativa para o Projeto de Lei sobre o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN é uma medida essencial para garantir o direito à alimentação adequada, de qualidade e promover a segurança alimentar em nosso Município.
O SISAN é uma política que visa coordenar e integrar ações e programas relacionados à segurança alimentar, envolvendo diferentes esferas governamentais, sociedade civil e iniciativa privada. Sua implementação é fundamental para enfrentar os desafios relacionados à fome, desnutrição, insegurança alimentar e outras formas de vulnerabilidade nutricional.
O SISAN reconhece o direito fundamental de todos os cidadãos à alimentação adequada, alinhado com os princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça social.
O SISAN reconhece ainda a importância da agricultura familiar na promoção da segurança alimentar e nutricional, incentivando o desenvolvimento de políticas públicas e programas que fortaleçam esse setor e garantam o acesso dos agricultores familiares aos mercados e aos meios de produção.
O SISAN propõe ainda medidas para combater o desperdício de alimentos e promove o acesso equitativo a alimentos nutritivos, contribuindo para a redução da desnutrição e o desperdício de recursos naturais.
Por fim, a aprovação do referido Projeto de Lei representa um passo importante na construção de uma sociedade mais justa, equitativa e solidária, onde todos tenham acesso a alimentos nutritivos e suficientes para uma vida saudável e digna. Agradeço desde já o apoio e atenção a esta iniciativa em prol da segurança alimentar e nutricional de nossa população.
Reitero os votos de elevada estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TAPEROÁ, em 04 de março de 2024.
George Ciro Monteiro de Farias
– Prefeito –