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PROJETO DE LEI N° 0016/2024
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Taperoá - PB
"Casa Corsino de Farias"
CNPJ: 02.931.144/0001-97
IMPLEMENTA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TAPEROÁ – IPMT E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do município de Taperoá, Estado da Paraíba, no exercício de suas atribuiçoes, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o plano de amortização do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social de Taperoá, apurado mediante Avaliação Atuarial, através de Alíquotas Suplementares dos poderes públicos municipais, incidentes sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme percentuais apresentados no Anexo I desta Lei.

Art. 2º As alíquotas citadas no anexo deste Lei poderão ser alteradas mediante Lei do poder executivo após apresentação de novo cálculo atuarial.

Art. 3º Revoga-se Disposições Contrárias.

Art. 4º Está Lei entra em vigor na data sua publicação.

Anexo I – Tabela de Alíquotas de Contribuição Suplementar

 

Ano Alíquota de Contribuição Suplementar
2024 12,15%
2025 14,21%
2026 16,91%
2027 19,72%
2028 22,53%
2029 22,53%
2030 22,53%
2031 22,53%
2032 22,53%
2033 22,53%
2034 22,53%
2035 22,53%
2036 22,53%
2037 22,53%
2038 22,53%
2039 22,53%
2040 22,53%
2041 22,53%
2042 22,53%
2043 22,53%
2044 22,53%
2045 22,53%
2046 22,53%
2047 22,53%
2048 22,53%
2049 22,53%
2050 22,53%
JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente, Nobres Vereadores,

Temos a honra de submeter para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Implementa o plano de amortização do déficit atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Taperoá – IPMT e das outras providências”.

O projeto que ora se apresenta para a análise e consideração se mostra como importante ferramenta para adequar e reduzir o déficit atuarial existente no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Taperoá-IPMT.

Para tanto, saibam que os Regimes Próprios de Previdência Social, em sua grande maioria, foram criados até 1998, sem a realização de um estudo atuarial que permitisse avaliar o custo do plano previdenciário e estabelecer as fontes de custeio necessárias para a adequada cobertura das obrigações com o pagamento dos benefícios. Este fato, aliado a outras deficiências estruturais e organizacionais, resultou na formação de expressivos déficits atuariais, configurando um desequilíbrio atuarial crônico para a maioria dos regimes próprios.

Assim, quando o equilíbrio financeiro e atuarial foi estabelecido de forma explícita como princípio constitucional para a organização dos RPPS, no final de 1998, estes, em sua maioria, já existiam e se encontravam diante de uma situação de desequilíbrio estrutural crônico. Desta forma, o equilíbrio não foi apenas uma diretriz inovadora a ser observada pelos RPPS que viessem a ser instituídos, mas tarefa muito mais complexa, que implica modelos e estruturas erroneamente consolidados há anos ou décadas.

Neste sentido, oportuno mencionar que em 19 de novembro 2018 foi publicada a Portaria nº 464, pela Secretaria de Previdência Social, revogada pela Portaria nº 1.467/2002, de 02 de junho de 2022, que manteve as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos RPPS. Tal Portaria trouxe profundas mudanças na gestão atuarial e institui novos parâmetros e obrigações aos entes, bem como responsabilidades para as unidades gestoras e conselhos no que diz respeito à definição do plano de custeio e acompanhamento da solvência e liquidez do plano de benefícios.

A Portaria nº 1.467/2022, de 02 de junho de 2022, em especial no seu Anexo VI, manteve alguns critérios em relação ao prazo máximo do plano de amortização e percentuais mínimos do déficit a ser equacionado de acordo com a revogada Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, bem como passou a permitir que os Municípios que fizeram sua reforma da Previdência, possam ampliar o prazo de parcelamento do déficit atuarial até 2065.

Portanto, a presente Avaliação Atuarial tem o objetivo de dimensionar a situação financeiro-atuarial do Plano Previdenciário do RPPS do Município de Taperoá/PB, de acordo com a metodologia, hipóteses e premissas previstas em lei. Os resultados encontrados resultam de projeções futuras baseadas em hipóteses, parâmetros de cálculo e critérios internacionalmente aceitos, e dimensionam os Custos e as Provisões Matemáticas do Plano de Previdenciário, atendendo a Portaria MF nº 1.467/2022, que estabelece os parâmetros técnico-atuariais para a realização deste tipo de estudo.

Diante deste contexto, é imperativo ter-se em mente que a busca do equilíbrio financeiro do regime de previdência dos servidores públicos de Taperoá, além de ser em si uma política pública, é política que se reflete em outras políticas, pois afeta a capacidade deste ente, de conseguir realizar as suas demais políticas públicas.

Sem dúvida alguma, além desta medida, novas medidas terão de ser discutidas e tomadas, a fim de buscar e preservar o equilíbrio atuarial da previdência municipal. E exatamente este o trabalho que vem sendo desenvolvido pelo Poder Executivo e o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Taperoá – IPMT.

Ciente da importância e relevância do Projeto apresentado, esperamos contar com o aval dessa Casa Legislativa, com a aprovação da presente matéria, e, pela oportunidade, reiteramos os elevados protestos de estima aos Senhores Membros da Câmara Municipal.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TAPEROÁ, em 20 de março de 2024.

George Ciro Monteiro de Farias
– Prefeito –

Taperoá,
20 de março, 2024
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