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PROJETO DE LEI N° 0030/2025
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Taperoá - PB
"Casa Corsino de Farias"
CNPJ: 02.931.144/0001-97
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL CULTURA VIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Taperoá aprovou e o Prefeito Constitucional do Município de Taperoá no uso de suas atribuições legais sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Fica instituída a Política Municipal Cultura Viva – PMCV, que se consolida como política pública de base comunitária, territorial e/ou temático-identitária, favorecendo o exercício da cidadania pelos diversos indivíduos, grupos e segmentos sociais, entendendo o acesso à cultura como uma das condições fundamentais para o desenvolvimento humano, social e econômico sustentável.

Art. 2º – A PMCV tem como objetivos reconhecer e garantir, por meio de ações de articulação, de participação cidadã e de fomento, a autonomia das entidades, dos grupos, dos coletivos, das redes e dos agentes culturais que desenvolvam ações em territórios, comunidades, campos identitários e/ou temáticos; bem como promover a reflexão crítica e o enfrentamento das desigualdades socioeconômicas por meio da cultura, da arte, das manifestações tradicionais e de ações transversais que dialoguem de forma sistemática com a cultura.

Art. 3º – A PMCV se dará em consonância com as Políticas Nacional e Estadual Cultura Viva, instituídas pela Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014, e pela Lei Estadual nº 12.372,de 19 de julho de 2022, respectivamente, e com o Sistema Municipal de Cultura, instituído pela Lei Municipal nº 048, de 31 de março de 2014.

Art. 4º – Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – Entidade Cultural: pessoa jurídica de direito privado que desenvolva e/ou articule atividades culturais em suas comunidades, ainda que constituída com finalidade diversa das ações culturais;
II – Grupo Cultural: coletivo, rede ou movimento sociocultural sem constituição jurídica que desenvolva e/ou articule atividades culturais em suas comunidades;
III – Agente Cultura Viva: pessoa física que atua de forma isolada ou coletivamente, desenvolvendo ações continuadas e permanentes de cultura e/ou em interlocução com a cultura e áreas afins, com o propósito de beneficiar sua comunidade, por meio de referência territorial e/ou temática, e que seja efetivamente reconhecida por beneficiários, lideranças e entidades comunitárias por sua atuação de interesse da PMCV, certificada como tal pela Secretaria Municipal de Cultura – SMC;
IV – Ponto de Cultura: entidade ou grupo cultural com atuação no Município que desenvolva e/ou articule atividades culturais em suas comunidades, territoriais e/ou temáticas, de interesse da PMCV, certificado como tal pela SMC ou pelos órgãos gestores das Políticas Estadual e Federal Cultura Viva;
V – Pontão de Cultura: entidade ou grupo cultural com atuação no Município, certificado como Ponto de Cultura pela SMC ou pelos órgãos gestores das Políticas Estadual e Federal Cultura Viva, que necessariamente desenvolva e/ou articule atividades culturais com, no mínimo, 2 (dois) outros Pontos de Cultura agrupados por critério regional, identitário ou temático, objetivando o fortalecimento da Rede Municipal Cultura Viva – RMCV – nos campos de criação, mobilização, fruição, formação, produção, serviços, difusão e distribuição de ideias, ações e produtos culturais e educativos;
VI – Certificação: titulação concedida pela SMC, nos termos desta lei, a pessoa física, a entidade ou a grupo cultural com o objetivo de reconhecê-los como Agentes Cultura Viva e Pontos de Cultura;
VII – Rede Municipal Cultura Viva – RMCV: conjunto da sociedade civil constituído por pessoas físicas, entidades, cooperativas, grupos culturais e instituições parceiras que possuam ou não certificação como Agente Cultura Viva, Ponto ou Pontão de Cultura, com atuação solidária e de cooperação em rede de bens, serviços, tecnologias e conhecimentos no âmbito do Município;
VIII – Termo de Compromisso Cultural – TCC: instrumento jurídico que estabelece vínculo de fomento financeiro entre o Município e Agentes Cultura Viva, Pontos e Pontões de Cultura devidamente selecionados em edital público, com o objetivo de executar ações da Política Municipal Cultura Viva.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS E DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 5º – São objetivos específicos da PMCV:
I – garantir o pleno exercício dos direitos culturais, disponibilizando aos entes integrados à RMCV os meios e insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir suas práticas e iniciativas culturais;
II – promover uma gestão pública participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo e de construção coletiva dos programas e das ações da PMCV junto à RMCV;
III – promover o acesso da RMCV aos meios de criação, formação, fruição, produção, difusão e distribuição cultural;
IV – potencializar iniciativas culturais, visando ao fortalecimento de princípios democráticos e de direitos humanos com articulações prioritárias com as políticas municipais de direitos humanos, juventude, educação, saúde, assistência social, segurança pública, trabalho e renda, entre outras;
V – incentivar a formação de agentes públicos e privados, assim como de coletivos, grupos e membros de entidades culturais, no que concerne à oferta de cursos e ações de formação artística nas mais diferentes linguagens, assim como no campo da gestão cultural e, ainda, de atividades formativas, de capacitação e articulação de redes de agentes culturais;
VI – fortalecer e proteger as manifestações das culturas populares, assim como das culturas tradicionais, seus mestres, grifos, saberes e fazeres;
VII – favorecer o uso e a ocupação dos espaços públicos e dos territórios tradicionais para ações da RMCV.

Art. 6º – São eixos estruturantes da PMCV para o desenvolvimento de políticas públicas integradas e à produção da interculturalidade:
I – cultura e educação;
II – cultura e saúde;
III – cultura e trabalho;
IV – cultura e segurança pública;
V – cultura e esporte;
VI – cultura, cidadania e direitos humanos;
VII – cultura e direitos da infância, da adolescência, da juventude e da pessoa idosa;
VIII – cultura e direitos da mulher;
IX – cultura e direitos da pessoa com deficiência;
X – cultura, agroecologia, direito à natureza e ao bem viver;
XI – cultura e direito à cidade;
XII – cultura, direito à comunicação e mídia democrática;
XIII – cultura e tecnologia;
XIV – cultura e economias solidária e popular;
XV – cultura e soberania alimentar;
XVI – cultura e conhecimento tradicional;
XVII – cultura e religiosidade;
XVIII – cultura, memória e patrimônio cultural;
XIX – cultura e carnaval;
XX – cultura e artesanato;
XXI – cultura e direitos de povos e comunidades rurais, afrodescendentes, quilombolas, povos de terreiro, indígenas, ciganos e circenses, entre outros.

CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA, DOS PROCEDIMENTOS DE CADASTRO E DA CERTIFICAÇÃO

Art. 7º – O ingresso no Cadastro Municipal Cultura Viva não garante, por si só, o acesso a recursos públicos.

CAPÍTULO IV DO REGIME JURÍDICO DE FOMENTO DA CULTURA VIVA

Art. 8º – As ações de fomento da PMCV seguirão regime jurídico simplificado, denominado Regime Jurídico de Fomento da Cultura Viva, conforme o disposto neste capítulo, e os procedimentos definidos em ato normativo regulamentar, editado pela SMC.

Art. 9º – São modalidades do regime jurídico de fomento da Cultura Viva:
I – apoio direto para produção artística e cultural;
II – proteção do patrimônio cultural material e imaterial;
III – premiação de pessoa física, grupo cultural ou entidade;
IV – estímulo à formação e à pesquisa artística e cultural;
V – modalidade de promoção, difusão e intercâmbio cultural;
VI – contratação de serviços ou aquisição de bens de natureza artística e cultural;
VII – ocupação de equipamentos culturais.

SEÇÃO ÚNICA MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS

Art. 10 – O beneficiário de recursos públicos de fomento da PMCV deve prestar contas à administração pública por meio de uma das seguintes categorias:
I – prestação de informações in loco;
II – prestação de informações em relatório de execução do objeto;
III – prestação de informações em relatório de execução financeira.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 11 – Fica assegurado o apoio da SMC, no âmbito da PMCV, à realização de bienal do Fórum Municipal Cultura Viva, espaço de organização política e intercâmbio artístico da RMCV.

Taperoá, em 27 de junho de 2024.

George Ciro Monteiro de Farias
Prefeito Constitucional


MENSAGEM

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 30 /2024

O presente Projeto de Lei Municipal é fundamental para se consolidar no Município de Taperoá uma política pública cultural de base comunitária, favorecendo o exercício da cidadania pelos diversos indivíduos, grupos e segmentos sociais, entendendo o acesso à cultura como uma das condições fundamentais para o desenvolvimento humano, social e econômico de forma sustentável.

A Constituição Federal de 1988 estabelece como princípio basilar o respeito à cidadania cultural, previsto no art. 215, caput: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”.

Já no art. 216-A, fica assegurado o conceito de patrimônio para além do material, entendendo “os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas”.

Em âmbito nacional, a Política Cultura Viva implementada desde 2004, tornou-se referência para as políticas culturais em vários estados e municípios brasileiros, abrangendo, inclusive, outros países da América Latina; por se tratar de uma política pública estabelecida a partir do reconhecimento e da valorização da cultura desenvolvida e vivenciada na base da sociedade brasileira; com permanente articulação de redes e gestão participativa, garantindo a autonomia, o protagonismo e o empoderamento da sociedade civil.

Desse modo, pretende-se, por meio deste Projeto de Lei instituir a Política Municipal Cultura Viva em Taperoá, reconhecendo e garantindo, por meio de ações de articulação, participação cidadã e fomento, a autonomia das entidades dos grupos, coletivos, redes e agentes culturais, que desenvolvam ações em territórios, campos identitários e/ou temáticos bem como de promover a reflexão crítica e o enfrentamento às desigualdades socioeconômicas por meio da cultura e da arte, das manifestações tradicionais.

Conforme apresentado em todo o corpo do texto normativo; fica respeitada a prerrogativa do Executivo de melhor disciplinar a Política dentro de suas atribuições administrativas, orçamentárias e financeiras.

Destarte, com base no acima exposto, conclamo aos pares desta egrégia Casa legislativa a aprovação do projeto de lei em questão. Uma vez aprovado e sancionado, o Projeto de Lei Cultura Viva organizará no Município diretrizes e objetivos de uma política de Estado voltada para garantir as especificidades das mais diversas manifestações, grupos e segmentos culturais da cidade, compreendendo como indispensável o papel do Poder Público na garantia dos direitos culturais da população.

JUSTIFICATIVA:

O presente Projeto de Lei Municipal visa consolidar no Município de Taperoá uma política pública cultural de base comunitária, promovendo o exercício da cidadania por diversos indivíduos, grupos e segmentos sociais. O acesso à cultura é entendido como condição fundamental para o desenvolvimento humano, social e econômico de forma sustentável.

A Constituição Federal de 1988 estabelece como princípio basilar o respeito à cidadania cultural, conforme previsto no art. 215, caput: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”.

O art. 216-A assegura o conceito de patrimônio material e imaterial, abrangendo “os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”, incluindo formas de expressão, modos de criar, fazer e viver, e criações científicas, artísticas e tecnológicas.

A Política Nacional Cultura Viva, implementada desde 2004, tornou-se referência para políticas culturais em diversos estados e municípios brasileiros, além de influenciar outros países da América Latina. Essa política valoriza a cultura desenvolvida na base da sociedade, promovendo articulação em rede, gestão participativa e empoderamento da sociedade civil.

Por meio deste Projeto de Lei, busca-se instituir a Política Municipal Cultura Viva em Taperoá, garantindo autonomia a entidades, grupos, coletivos e agentes culturais por meio de ações de articulação, participação cidadã e fomento. Além disso, visa promover a reflexão crítica e o enfrentamento das desigualdades socioeconômicas através da cultura, da arte e das manifestações tradicionais.

O Projeto respeita a prerrogativa do Executivo em disciplinar a Política dentro de suas atribuições administrativas, orçamentárias e financeiras. Sua aprovação consolidará no Município diretrizes e objetivos de uma política de Estado voltada para as especificidades das diversas manifestações culturais locais, reforçando o papel do Poder Público na garantia dos direitos culturais da população.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TAPEROÁ, em 27 de junho de 2024.

George Ciro Monteiro de Farias
– Prefeito –

Taperoá,
27 de junho, 2024
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