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PROJETO DE LEI NE 0035/2024
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Taperoá - PB
"Casa Corsino de Farias"
CNPJ: 02.931.144/0001-97
AUTORIZA O RATEIO DOS RECURSOS DO PRECATÓRIO DO FUNDEF ENTRE OS PROFISSIONAIS BENEFICIADOS NO PERCENTUAL DE 60% (SESSENTA POR CENTO), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAPEROÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GEORGE CIRO MONTEIRO FARIAS, Prefeito Constitucional do Município de Taperoá no uso das atribuições legais e constitucionais, considerando a Lei Orgânica Municipal, encaminho para a Câmara Municipal de Vereadores, após os tramites legais, com a aprovação legislativa, sancionar a seguinte Lei, com seus respectivos dispositivos:

Art. 1º. Esta lei autoriza o pagamento da indenização com recursos extraordinários recebidos pelo Município de Taperoá, precatório nº 0448428-34.2021.4.05.0000 em decorrência de decisão judicial, sentença da justiça federal, processo nº 2008.82.01.000112-5 e acórdão do TRF-5, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 1153PB, relativa ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos do Fundef, no percentual a ser rateado de 60% (sessenta por cento), obedecendo critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados, na forma da Lei Federal nº 14.325/2022.

Art. 2º. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Redação dada pela Lei nº 11.301, DE 10 DE MAIO DE 2006).

Art. 3º. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;

II – Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;

III – Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

Art. 4º. Terão direito ao rateio de que trata artigo 1º:

I – Os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, com vínculo estatutário, celetista, terceirizado ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef.

II – Os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, com vínculos estatutário, celetista, terceirizado ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef.

III – Os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.

IV – Para os herdeiros, deverão comprovar o vínculo familiar, cabendo aos interessados, providenciarem o inventário ou a devida autorização judicial para levantamento dos valores.

Art. 5º. O valor a ser pago a cada profissional:

I – É proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II – Tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio.

Art. 6º. O critério para pagamento do rateio do precatório do Fundef entre os profissionais beneficiados será computado para fins de divisão:

I – O valor quantitativo proporcional a jornada de trabalho;

II – Valor computado proporcional aos meses ou dias de efetivo exercício.

Parágrafo único. O valor do rateio destinado a cada beneficiário será relacionado de forma individual, através de Edital de convocação, ratificado via Decreto do chefe do Poder Executivo, que irá regulamentar as questões omissas, obedecendo o critério de divisão deste artigo.

Art. 7º. Considerando a sentença da justiça federal, processo nº 2008.82.01.000112-5 e acórdão do TRF-5, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 1153PB, aplicou-se a prescrição quinquenal, o Município de Taperoá, só teve direito as parcelas devidas a partir de janeiro de 2003, eis que o ajuizamento da presente ação se deu em janeiro de 2008, o pagamento de qualquer diferença relativa ao FUNDEF, teve por termo final a data de 31 de dezembro de 2006, tendo em vista que a Medida Provisória nº 339/2006, em seu art. 48, revogou expressamente, a partir de 1° de janeiro de 2007, o art. 6°, da Lei nº 9.424/96, que regulamentava a forma de cálculo referente ao antigo FUNDEF.

Art. 8°. Considerando a consulta realizada junto ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, Processo TC 05202/24, rateios de recursos extraordinários, recebidos em decorrência de decisões judiciais, relacionados ao antigo FUNDEF, teve o conhecimento da consulta de acordo com o pronunciamento emitido pelo Ministério Público de Contas, afastado o recebimento por profissionais que mantinham vínculo em eventual período afetado pelo reconhecimento de prescrição.

Parágrafo único: O período de contemplação do rateio é 22 de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2006, para efeitos de elaboração da listagem, considerados todos os profissionais que estavam em atividade.

Art. 9°. Fica autorizado de imediato, o poder executivo, utilizar os 40% restantes dos recursos, conforme lei nº 14.325/2022, reservando 60% para pagamento do rateio.

Art. 11°. Fica autorizado o chefe do Poder Executivo, expedir decreto com a publicação do edital de convocação dos contemplados, com a metodologia de cálculos para definições dos valores dos profissionais do magistério.

Art. 12°. As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente deste Município.

Art. 13°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,

Apresentamos à Vossa Excelência e aos demais pares desta Colenda Casa Legislativa, para apreciação e, aprovação, o Projeto de Lei anexo, que “AUTORIZA O RATEIO DOS RECURSOS DO PRECATÓRIO DO FUNDEF ENTRE OS PROFISSIONAIS BENEFICIADOS NO PERCENTUAL DE 60% (SESSENTA POR CENTO), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAPEROÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O presente Projeto de Lei tem como objetivo de realizar o pagamento da indenização com recursos extraordinários recebidos pelo Município de Taperoá, precatório nº 044842834.2021.4.05.0000 em decorrência de decisão judicial, sentença da justiça federal, processo nº 2008.82.01.000112-5 e acórdão do TRF-5, considerando a consulta realizada junto ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, Processo TC 05202/24, rateios de recursos extraordinários, recebidos em decorrência de decisões judiciais, relacionados ao antigo FUNDEF, teve o conhecimento da consulta de acordo com o pronunciamento emitido pelo Ministério Público de Contas, afastado o recebimento por profissionais que mantinham vínculo em eventual período afetado pelo reconhecimento de prescrição.

Na certeza de podermos contar com a costumeira atenção dispensada aos nossos pleitos, e, sobretudo, pelo espírito elevado que acompanha as decisões dessa Casa Legislativa, vimos requerer à Vossa Excelência e aos demais ilustres Pares, a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, em regime de URGÊNCIA, pelo que antecipadamente agradecemos.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TAPEORÁ, em 17 de outubro de 2024.

George Ciro Monteiro de Farias
– Prefeito –

Taperoá,
17 de outubro, 2024
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