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PROJETO DE ELI N° 0012/2024
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Taperoá - PB
"Casa Corsino de Farias"
CNPJ: 02.931.144/0001-97
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Taperoá, Estado da Paraíba, no exercício de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

SEÇÃO 1ª
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD é um órgão colegiado, normativo, com função deliberativa, controladora e fiscalizadora, de caráter permanente, composto por representantes do Poder Público, Sociedade Civil e Fundo Social de Solidariedade, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência possui como finalidade assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da pessoa com deficiência.

§ 2º – Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao Taperoá à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 2º – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I – elaborar planos, programas e projetos da Política Municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II – zelar pela efetiva implantação da Política Municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
III – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das Políticas Municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
V – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI – propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII – propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de Deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII – acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da Entidade;
X – avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
XI – elaborar o seu Regimento Interno.

SEÇÃO 2ª
DA ESTRUTURA

Art. 3º – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 13 (treze) membros titulares e respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:

I – 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes, representantes do Governo Municipal, indicados entre as seguintes Secretarias:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
c) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração;

II – 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes, representantes da Sociedade Civil, dentre as seguintes representações:
a) 2 (dois) representantes de organizações não governamentais que tratem de questões ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência;
b) 2 (dois) representantes de usuários/beneficiários;
c) 2 (dois) representantes de cleros religiosos;
d) 2 (dois) representantes de Associações Comunitárias locais.

§ 1º – Constituir-se-á foro próprio a reunião plenária especialmente convocada e coordenada pela Sociedade Civil, para a escolha de sua representação.

§ 2º – A escolha dos representantes de usuários/beneficiários se dará em Assembléia e/ou convocação através da identificação destes em nossas políticas publicas, especificamente convocada para esta finalidade.

Art. 4º – O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período.

§ 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será presidido por um de seus membros titulares, eleito por seus pares, para mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução por igual período.

§ 2º – Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados por portaria do Executivo Municipal.

SEÇÃO 3º
DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno, observadas as seguintes normas:

I – o plenário é órgão de deliberação máxima;
II – as sessões plenárias serão públicas e realizadas ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinária, quando convocadas pelo Presidente por requerimento da maioria de seus membros;
III – as decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão consubstanciadas em Resoluções e publicadas na imprensa local.

Art. 6º – A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo apoio técnico/operacional necessário ao seu funcionamento.

Art. 7º – As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.

Art. 8º – Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá recorrer a pessoas e entidades de notória especialização para prestar-lhe assessoria.

Art. 9º – Poderão ser criadas Comissões auxiliares, constituídas por membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e representantes de instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art.10 – Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão públicas e precedidas de ampla divulgação, com acesso assegurado ao público.

CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 11 – O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem por objeto o financiamento de ações voltadas à área de proteção à pessoa com deficiência, visando:

I – o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;
II – a integração das ações dos órgãos e das entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, edificação pública, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção das deficiências, a eliminação de suas múltiplas causas e a inclusão social;
III – o desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais da pessoa com deficiência;
IV – garantia da efetividade dos programas de prevenção, atendimento especializado e de inclusão social.

Art. 12 – Compete ao Fundo:

I – gerir os recursos orçamentários e financeiros, do Município, colocados à disposição do Fundo ou a ele transferidos pelo Estado ou União, em benefício da pessoa com deficiência;
II – gerir os recursos captados pelo Conselho e destinados ao Fundo, por meio de convênios ou por doações;
III – destinar os recursos a serem aplicados em benefício da pessoa com deficiência, de acordo com as resoluções do Conselho, com a devida autorização legislativa.

Parágrafo Único – Todos os recursos destinados ao Fundo deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele repassados, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro instituídas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e regulamentação específica.

Art. 13 – Constituem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I – dotações orçamentárias próprias ou créditos especiais que lhe sejam destinados;
II – rendimentos e aplicações financeiras;
III – contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV – recursos resultantes de convênios, contratos e acordos coletivos entre o Município e instituições públicas e privadas;
V – resultantes de doações e outras receitas de fontes aqui não explicitadas, e regulamentadas mediante Decreto do Executivo.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14 – A escolha dos membros a que alude o artigo 4ª deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei.

Art. 15 – O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá ser elaborado e submetido à aprovação do Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.

Art. 16 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,

Apresentamos à Vossa Excelência e aos demais pares desta Colenda Casa Legislativa, para apreciação e, aprovação, o Projeto de Lei anexo, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Gostaria de apresentar a justificativa para o Projeto de Lei que propõe a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, uma medida fundamental para promover a inclusão, a igualdade e o respeito aos direitos das pessoas com deficiência em nossa comunidade.
A criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência baseia-se na promoção da inclusão social, garantindo que tenham acesso igualitário a serviços, oportunidades e participação na vida comunitária. O Conselho proporciona um espaço de participação e representatividade, permitindo que as pessoas com deficiência expressem suas demandas, necessidades e contribuam ativamente para a formulação de políticas públicas voltadas para esse segmento, além de terem assegurados seus direitos civis, políticos e sociais, conforme preconizado pela legislação nacional e internacional.
O Conselho trabalha em parceria com órgãos governamentais, entidades da sociedade civil e setor privado para promover a acessibilidade e a inclusão em todos os aspectos da vida cotidiana.
Portanto, acredita-se que a aprovação deste Projeto de Lei sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência proporcionará o fortalecimento da cidadania e igualdade, bem como o respeito à diversidade em nosso Município, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e democrática.

Reitero os votos de elevada estima e consideração.

George Ciro Monteiro de Farias
– Prefeito –

Taperoá,
4 de março, 2024
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