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PROJETO DE LEI N° 0029/2024
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Taperoá - PB
"Casa Corsino de Farias"
CNPJ: 02.931.144/0001-97
AUTORIZA O PAGAMENTO DO COMPONENTE DE QUALIDADE PREVISTO NA PORTARIA GM/MS Nº 3.493 E O PAGAMENTO DO PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS – PMAQ-CEO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAPEROÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, encaminha para a Câmara Municipal discutir, apreciar e votar o presente Projeto de Lei:

Art. 1º Fica autorizado o pagamento do incentivo financeiro denominado COMPONENTE DE QUALIDADE, instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024 e do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade do Centro de Especialidades Odontológicas – PMAQ/CEO, denominado Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal, conforme Portaria GM/MS nº 1.599 do Ministério da Saúde, aos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde que atuam na Estratégia de Saúde da Família, nas equipes de Saúde Bucal, na Equipe Multiprofissional e no Centro de Especialidades Odontológicas – CEO.

Parágrafo Único: O incentivo de que trata esta lei é variável e consiste no rateio de até 70% (sessenta por cento) do valor do repasse financeiro feito pelo Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde do município de Taperoá sempre que os resultados dos indicadores determinados pelo Ministério da Saúde sejam alcançados, sendo o pagamento em favor dos servidores lotados nas equipes da Estratégia de Saúde da Família, nas equipes de Saúde Bucal, nas e-Multis e no Centro de Especialidades Odontológicas que aderirem ao programa, sob forma de incentivo e se dará nos termos desta lei e seu regulamento.

Art. 2º O incentivo financeiro do Componente Qualidade, para cada profissional, será pago de acordo com o resultado dos indicadores alcançados, conforme tabela progressiva constante no Anexo I desta Lei.

Art. 3º O incentivo financeiro do PMAQ/CEO, para cada profissional, será pago de acordo com a certificação do estabelecimento de saúde, conforme Anexo II desta Lei.

Art. 4º Do montante do recurso financeiro do COMPONENTE QUALIDADE, recebido pela Secretaria Municipal de Saúde, até 62% (sessenta e dois por cento) será repassado para os profissionais que atuam nas Unidades Básicas de Saúde e 8% (oito por cento) ao Gerente de Atenção Básica e apoiadores, conforme Anexo I, e até 30% (trinta por cento) para estruturação e custeio das Unidades Básicas de Saúde – UBS.

Art. 5º Do montante do recurso financeiro do PMAQ/CEO, recebido pela Secretaria Municipal de Saúde, 62% (sessenta e dois por cento) será repassado para os profissionais que atuam no Centro de Especialidades Odontológicas, 8% (oito por cento) ao Coordenador do CEO, conforme Anexo II, e 30% (trinta por cento) para estruturação e custeio do CEO, conforme resultado da certificação do estabelecimento alcançada na avaliação externa do Ministério da Saúde.

§ 1º O pagamento do incentivo ao servidor será realizado de forma proporcional a quantidade de meses que ele trabalhar dentro de cada quadrimestre considerado para repasse.

§ 2º Em caso de exoneração, rescisão contratual, readaptação ou afastamento do serviço em qualquer circunstância o servidor perderá o direito de receber o incentivo que trata esta lei.

Art. 6º O incentivo do COMPONENTE DE QUALIDADE ou do PMAQ/CEO em nenhuma hipótese será incorporado à remuneração do servidor, não podendo, portanto, ser utilizado como base de cálculo para outras vantagens, sendo sua natureza estritamente indenizatória.

Art. 7º O recebimento do incentivo será devido aos servidores em efetivo exercício nas UBS e CEO, independente do vínculo de trabalho, se estão ou não em estágio probatório, como também aos servidores de outras esferas de governo cedidos ao município, exceto nos casos de:

I – Licença para tratamento de saúde superior a 30 (trinta) dias;
II – Licença por acidente em serviço superior a 30 (trinta) dias;
III – Licença por motivo de doença em pessoa da família acima de 30 (trinta) dias;
IV – Licença maternidade;
V – Licença prêmio;
VI – Servidores provenientes de programa de provimento;
VII – Afastamento, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal, exceto para o exercício de trabalho em parceria quando os procedimentos forem incluídos no faturamento SUS.

PARÁGRAFO ÚNICO: Nas condições previstas nos itens I, II, III, IV e V o servidor receberá o incentivo de forma proporcional ao período de afastamento, considerando os meses trabalhados dentro do quadrimestre.

Art. 8º No caso de descontinuidade do COMPONENTE DE QUALIDADE ou do PMAQ/CEO, ou de eventuais atrasos nos repasses por parte do Governo Federal, fica o município de Taperoá totalmente desobrigado de realizar qualquer pagamento do prêmio.

Art. 9º O pagamento do incentivo autorizado nesta Lei será realizado quadrimestralmente, nos meses de maio, setembro e janeiro.

Art. 10 O pagamento do incentivo adicional do componente qualidade, repassado ao município em parcela única no fim de cada ciclo anual, no mês subsequente ao último quadrimestre, será destinado aos integrantes das equipes, considerando a média do alcance dos resultados do ano, sendo este regulamentado através de decreto municipal.

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas constantes da legislação orçamentária, em especial as vinculadas aos recursos do Piso de Custeio da Atenção Básica e ao Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal/Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 673/2020, de 09 de julho de 2018 e demais disposições em contrário e produzindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de maio de 2024.

JUSTIFICATIVA:

Apresento, para a apreciação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que dispõe sobre o pagamento do incentivo financeiro denominado COMPONENTE DE QUALIDADE instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024 e do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade do Centro de Especialidades Odontológicas – PMAQ/CEO, denominado Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal, conforme Portaria GM/MS nº 1.599 do Ministério da Saúde, aos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde que atuam na Estratégia de Saúde da Família, nas equipes de Saúde Bucal, na Equipe Multiprofissional e no Centro de Especialidades Odontológicas – CEO.

Esses incentivos oriundos do Ministério da Saúde, tem como objetivo incentivar os gestores e as equipes de saúde a melhorar a qualidade dos serviços de saúde oferecidos à população. Para isso, o programa avalia o desempenho das equipes e, conforme os resultados obtidos, distribui incentivos financeiros.

Ressaltamos que em 2023 Taperoá obteve nota máxima (10) no Previne Brasil, segundo a avaliação do Ministério da saúde, ficando entre os melhores municípios com ISF (Indicador Sintético Final) mais alto, que corresponde ao cálculo do desempenho do conjunto dos sete indicadores, como por exemplo: ações de saúde da mulher, saúde bucal, pré-natal, saúde de crianças, cuidados de doenças como hipertensão arterial e diabetes, entre outros.

Essa conquista reforça e comprova o compromisso da Gestão com a saúde dos taperoenses, fruto de muito trabalho e dedicação dos profissionais da saúde, dos gestores, coordenadores, secretários e a comunidade.

Este Projeto de Lei como finalidade reconhecer e valorizar o empenho dessas equipes, incentivando a busca pela excelência no atendimento à comunidade e aumentando a satisfação dos usuários do sistema de saúde municipal.

Diante do exposto, solicito aos nobres colegas vereadores a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um importante passo para a valorização dos profissionais de saúde e a melhoria contínua da qualidade dos serviços de saúde oferecidos à nossa população.

Taperoá em 07 de junho de 2024

GEORGE CIRO MONTEIRO DE FARIAS
– PREFEITO –

Taperoá,
7 de junho, 2024
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